Merchant of Record Brasil: Guia para ISVs Venderem SaaS sem Entidade

O ISV fecha a reunião com o CFO brasileiro. O software resolve o problema. O preço cabe no orçamento. O contrato está praticamente assinado, e aí o CFO pergunta: "vocês emitem nota fiscal no Brasil?"
ISVs (Independent Software Vendors, empresas de software que vendem seu produto para outras empresas) conhecem bem essa pergunta. Ela não é um detalhe administrativo. É o momento em que a venda começa a morrer. O ISV, uma empresa de software sediada nos Estados Unidos ou na Europa, não tem entidade fiscal brasileira. Não pode emitir nota. Não pode receber em reais via Pix ou boleto. O cliente brasileiro, por sua vez, não consegue processar uma fatura em dólares sem incorrer em uma carga tributária que, para SaaS classificado como serviço técnico (SC Cosit 191/2017), o orçamento não previu. O negócio emperra nesse ponto com mais frequência do que qualquer outro obstáculo comercial na venda de SaaS para a América Latina.
Esse impasse tem três saídas, e o CFO do ISV conhece duas delas. A primeira é abrir uma entidade no Brasil: doze a dezoito meses de constituição, capital mínimo, obrigações acessórias mensais, contabilidade local, um custo de compliance que não se dilui antes de volumes expressivos de receita. A segunda é operar como venda internacional direta: o cliente assume o ônus da importação, que para SaaS classificado como serviço técnico pela Receita Federal (SC Cosit 191/2017, 99/2018) alcança 47,8% do valor da remessa (IRRF 15% com gross-up, CIDE 10%, PIS/COFINS-Importação 9,25%, ISS 2% a 5%, IOF-câmbio 3,5%), um número que transforma um contrato viável em um custo impublicável.
A terceira saída, e o tema deste guia, é o Merchant of Record.
O que é um Merchant of Record
O Merchant of Record, ou MoR, é a entidade que assume a posição de vendedor legal perante o cliente final em uma transação de software transfronteiriça. O ISV fatura o MoR como seu cliente no exterior, em dólares. O MoR fatura o comprador brasileiro como seu cliente local, em reais, com nota fiscal nacional. A responsabilidade pela arrecadação, recolhimento e declaração dos tributos indiretos transfere-se para o MoR, que opera sob um regime tributário distinto do comprador final.
A consequência prática é que o cliente brasileiro compra software como se estivesse adquirindo de um fornecedor nacional. Recebe nota fiscal em reais. Paga via Pix, boleto bancário ou cartão de crédito local. Não retém IRRF na fonte. Não calcula CIDE. Não enfrenta PIS/COFINS-Importação nem IOF-câmbio sobre a remessa. O MoR absorve a importação na sua própria camada fiscal e entrega ao cliente uma transação domesticada.
O ISV, do outro lado da cadeia, recebe o pagamento consolidado em dólares. Sua relação contratual é com uma única contraparte, o MoR, e a complexidade de faturar dezenas de clientes brasileiros em reais desaparece. O ISV não abre entidade no Brasil. Não se registra no CNPJ. Não contrata contabilidade local. O MoR é o único devedor, e o ISV só emite uma fatura.
Como funciona a cadeia do Merchant of Record
Uma transação via MoR percorre quatro etapas, cada uma com um regime fiscal próprio. Descrevê-las em sequência é a forma mais direta de visualizar onde cada tributo incide e quem o paga.
A primeira etapa é a contratação entre o ISV e o MoR. O ISV estabelece um contrato de distribuição com o MoR, pelo qual o MoR adquire o direito de comercializar o software junto a clientes na América Latina. O ISV emite uma fatura em dólares contra o MoR como único comprador. Não há faturamento direto do ISV para o cliente brasileiro.
A segunda etapa é a importação pelo MoR. O MoR remete o valor ao ISV e processa a transação cambial. Nessa camada de importação, incide apenas IRRF de 15% (com gross-up, conforme o RIR/2018 arts. 767 e 786) e IOF-câmbio de 3,5% (Decreto 6.306/2007 art. 15-B, XXIV, na redação do Decreto 12.499/2025). A CIDE e o PIS/COFINS-Importação não incidem nessa camada quando o direito de distribuição é contratualmente segregado e não há transferência de código-fonte, nos termos das SC Cosit 342/2017 e 177/2024. Essa distinção é o que separa o regime do distribuidor do regime do comprador final, e é a alavanca fiscal que faz o modelo MoR funcionar.
A terceira etapa é a revenda doméstica pelo MoR. O MoR emite nota fiscal em reais ao cliente brasileiro. Sobre essa operação incidem PIS/COFINS de 9,25% (regime não cumulativo, Leis 10.637/2002 e 10.833/2003) e ISS municipal de 2% a 5% (LC 116/2003, itens 1.03 e 1.05 da lista anexa, confirmados pelo STF nas ADIs 1945 e 5659). A alíquota de ISS varia por município. São Paulo, por exemplo, aplica 2,9%.
A quarta etapa é o pagamento local. O cliente brasileiro liquida a nota fiscal em reais, utilizando os métodos de pagamento disponíveis no mercado brasileiro: Pix, boleto bancário, cartão de crédito local, com parcelamento que pode chegar a doze vezes e câmbio travado na data da compra. O MoR consolida os recebimentos, liquida a remessa ao ISV conforme o contrato de distribuição, e o ISV recebe em dólares.
O que essa sequência revela é que o MoR não é um processador de pagamentos. Processar o pagamento é a etapa quatro, a última. As três primeiras são operações fiscais: contratação, importação, revenda. O MoR é, acima de tudo, uma entidade que existe fiscalmente no Brasil. Sem existência fiscal, não há nota. Sem nota, o cliente corporativo brasileiro não consegue contabilizar a despesa como custo operacional dedutível, e o crédito de PIS/COFINS de 9,25% que uma empresa em Lucro Real recuperaria sobre uma nota fiscal doméstica simplesmente não existe na importação direta.
O Merchant of Record no Brasil: a cadeia fiscal completa
O ponto que a maior parte do conteúdo global sobre MoR não aborda é a distinção entre o regime fiscal do MoR e o regime fiscal do comprador final. São dois regimes diferentes, com incidências diferentes, e tratá-los como se fossem o mesmo é o erro que invalida qualquer análise comparativa.
Quando um comprador final brasileiro importa SaaS diretamente, a classificação fiscal do software como serviço técnico, estabelecida pela Receita Federal nas SC Cosit 191/2017 e 99/2018, dispara cinco tributos: IRRF de 15% com gross-up, CIDE de 10% (Lei 10.168/2000 art. 2º, §2º), PIS/COFINS-Importação de 9,25% (Lei 10.865/2004 arts. 7º e 8º), ISS de 2% a 5% conforme o município (LC 116/2003 art. 6º, §2º, I), e IOF-câmbio de 3,5%. A conta composta: para cada US$ 100 de remessa, aproximadamente US$ 147,80 de custo total. Desse total, cerca de US$ 35,80 são tributos irrecuperáveis (IRRF, CIDE, ISS e IOF não geram crédito para o pagador). Os 9,25% de PIS/COFINS-Importação são recuperáveis apenas para empresas em Lucro Real no regime não cumulativo, o que deixa a maior parte do mercado corporativo brasileiro com a carga cheia.
A CIDE de 10% é o item mais frequentemente mal compreendido nessa conta. A isenção do §1°-A do art. 2º da Lei 10.168/2000 aplica-se exclusivamente a licenças puras de software sem transferência de tecnologia, uma categoria fiscal distinta de SaaS. SaaS é serviço técnico, e sobre serviço técnico a CIDE de 10% incide. A distinção não é de opinião: está nas SC Cosit 191/2017 e 99/2018 e foi reiterada pela SC Cosit 107/2023.
O MoR opera em um regime diferente. Na camada de importação, o MoR recolhe apenas IRRF de 15% e IOF de 3,5% sobre a remessa ao ISV. Não há CIDE porque o direito de distribuição, quando contratualmente segregado e sem transferência de código-fonte, está fora do escopo do art. 2º §2º da Lei 10.168/2000, conforme as SC Cosit 342/2017 e 177/2024. Não há PIS/COFINS-Importação sobre a parcela de royalties quando segregada em contrato e nota fiscal, também nos termos da SC Cosit 177/2024.
Na camada de revenda doméstica, o MoR emite nota fiscal em reais. Sobre essa nota incidem PIS/COFINS de 9,25% e ISS de 2% a 5%. O comprador empresarial em Lucro Real credita os 9,25% de volta. Um comprador em Lucro Presumido, que apura PIS/COFINS no regime cumulativo de 3,65% sobre a receita bruta, não toma crédito sobre notas fiscais de entrada. Para esse comprador, os 9,25% de PIS/COFINS embutidos na nota são custo morto. A rota via MoR para empresas em Lucro Presumido elimina IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação e IOF da camada de importação, o que em muitos casos representa um custo total menor mesmo com o PIS/COFINS doméstico não creditável. A conta exata depende do volume, do município e do contrato; o que não se pode afirmar é que o Lucro Presumido "se beneficia do crédito", porque crédito, nesse regime, não existe.
MoR versus abrir entidade versus venda internacional direta
A decisão de como vender SaaS no Brasil não é binária. O ISV tem três caminhos, cada um com um perfil de custo, prazo e risco distinto. A tabela abaixo organiza a comparação.
| Dimensão | Abrir uma entidade no Brasil | Venda internacional direta | Merchant of Record |
|---|---|---|---|
| Prazo até a primeira venda | 12 a 18 meses | Imediato | Dias |
| Custo de setup | R$ 80 mil a R$ 250 mil (capital, registro, contabilidade) | Zero | Zero |
| Custo operacional mensal | R$ 15 mil a R$ 40 mil (contabilidade, obrigações acessórias, folha) | Zero, mas há perda de vendas por preço | Percentual sobre transação |
| Tributação para o cliente | Compra doméstica: PIS/COFINS 9,25% + ISS 2% a 5%. Crédito para Lucro Real. | 47,8% sobre a remessa, com IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação, ISS e IOF. Crédito parcial apenas para Lucro Real. | PIS/COFINS 9,25% + ISS 2% a 5% embutidos na nota. Sem IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação ou IOF para o cliente. |
| Nota fiscal | Sim, emitida pela entidade brasileira do ISV | Não. O cliente retém os tributos e gera DARF. | Sim, emitida pelo MoR em reais. |
| Métodos de pagamento | Pix, boleto, cartão, transferência | Fatura internacional, câmbio manual | Pix, boleto, cartão local |
| Risco cambial | ISV assume, receita em BRL convertida para USD | Cliente assume, pagamento em USD | MoR assume a trava cambial. ISV recebe em USD. |
| Compliance fiscal | Integral: ECD, ECF, DCTF, EFD-Contribuições, DIRF, obrigações municipais | O cliente carrega a importação sozinho | MoR carrega a importação e a revenda. ISV tem uma única contraparte contratual. |
| Volume mínimo para se pagar | Acima de aproximadamente US$ 500 mil por ano em receita brasileira | Nenhum, mas a perda de vendas é proporcional ao preço | Nenhum |
Abrir uma entidade no Brasil é a rota certa para o ISV que já tem dezenas de clientes brasileiros, uma operação comercial dedicada e receita recorrente acima de meio milhão de dólares anuais no país. Para o ISV que está entrando no mercado, que tem dois ou três prospects e quer converter o pipeline sem esperar um ano e meio, a entidade própria é uma solução de estágio posterior. O MoR resolve o estágio de entrada.
A venda internacional direta, por sua vez, não é uma escolha comercial. É uma renúncia comercial. O ISV que insiste em faturar do exterior está transferindo 47,8% de carga tributária para o cliente, e o cliente corporativo brasileiro que faz as contas corretamente recusa a proposta ou exige um desconto que elimina a margem do ISV. A venda direta funciona quando o software é insubstituível e o cliente não tem alternativa. Na maioria dos casos, o cliente tem.
A comparação entre MoR e cloud marketplace (AWS, Azure, Google Cloud) segue uma lógica específica: publicar o listing do ISV no marketplace da nuvem é uma decisão de canal, não uma decisão de estrutura fiscal. O marketplace da nuvem impõe seu próprio contrato e sua própria estrutura de programa ao ISV, cobra taxas sobre cada transação, liquida em dólares e exige que o ISV mantenha entidade fiscal no exterior para receber. O MoR aceita o contrato padrão do ISV, opera em moeda local e é agnóstico de nuvem: o ISV não precisa se comprometer com nenhum provedor de infraestrutura para transacionar.
Quanto custa cada caminho: os números em uma transação real
O exemplo a seguir percorre uma transação de US$ 100.000 em valor líquido contratado, com o ISV sediado nos Estados Unidos e o cliente brasileiro em São Paulo (ISS 2,9%). O IRRF é de 15%, com gross-up. A CIDE é de 10% sobre a base bruta, incluindo o IRRF assumido, conforme Súmula CARF 158. O PIS/COFINS-Importação é de 9,25%, calculado por dentro. O IOF-câmbio é de 3,5%.
Na venda internacional direta, o custo total para o cliente brasileiro é de US$ 147.800, dos quais US$ 47.800 são tributos. Do total de tributos, US$ 35.810 são irrecuperáveis, pois IRRF, CIDE, ISS e IOF não geram crédito. Os US$ 11.990 de PIS/COFINS-Importação são recuperáveis apenas se o cliente estiver em Lucro Real. O custo líquido para um cliente em Lucro Real é de US$ 135.810. Para um cliente em Lucro Presumido, o custo líquido é de US$ 147.800. Nenhuma dessas contas inclui o spread cambial, que adiciona de 2% a 5% sobre o valor remetido dependendo da instituição financeira e do momento da liquidação.
Na rota via MoR, a camada de importação carrega apenas IRRF de 15% com gross-up, US$ 17.647, e IOF de 3,5%, US$ 3.500, totalizando US$ 21.147. A camada de revenda doméstica aplica PIS/COFINS de 9,25% e ISS de 2,9% sobre o preço em reais, compondo uma nota fiscal que o cliente liquida localmente. Para um cliente em Lucro Real, os 9,25% de PIS/COFINS são integralmente creditados, reduzindo o custo líquido da transação. Para um cliente em Lucro Presumido, os 9,25% são custo efetivo. Em ambos os regimes, o cliente não enfrenta IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação ou IOF: esses tributos ficam na camada do MoR.
A diferença material está no que o cliente deixa de pagar: o custo adicional sobre uma transação de US$ 100.000 cai de US$ 47.800 na importação direta para uma estrutura significativamente menor via MoR, e a fatura chega ao cliente em reais, com nota fiscal, sem a necessidade de processar um fechamento de câmbio manual.
O Nexforce Marketplace como Merchant of Record na América Latina
O Nexforce Marketplace opera como Merchant of Record com infraestrutura fiscal latino-americana, cobrindo Brasil, Argentina, México, Colômbia, Chile e Peru em moeda local. Para o ISV internacional que quer vender SaaS na América Latina, o modelo se apoia em sete diferenciais que atuam diretamente sobre os pontos de atrito da distribuição transfronteiriça.
- Contratual: o Nexforce Marketplace trabalha com o contrato padrão e os programas comerciais do ISV. O processo de vendas do ISV não muda. Diferentemente de um canal que impõe sua própria estrutura contratual e seu próprio programa de parceiros ao fornecedor, o Nexforce Marketplace adapta-se ao que o ISV já pratica.
- Neutralidade de nuvem: transacionar com o Nexforce Marketplace não exige compromisso com nenhum provedor de infraestrutura. O ISV mantém sua arquitetura onde está e vende através do marketplace como um canal independente.
- Custo, em ambas as pontas: o ISV não paga para estar no marketplace, e o cliente final paga menos do que pagaria na importação direta. A redução de custo opera nas duas direções porque o Nexforce Marketplace comprime o spread cambial, elimina a CIDE e o PIS/COFINS-Importação sobre a remessa, e entrega ao cliente uma nota fiscal em reais que permite a recuperação de crédito para empresas em Lucro Real.
- Moeda local em toda a América Latina, e não só no Brasil: o cliente na Argentina paga em pesos argentinos. O cliente no México paga em pesos mexicanos. O ISV recebe consolidado em dólares, independentemente da moeda de origem de cada venda.
- Rede de revendedores: o Nexforce Marketplace opera com canais locais que ampliam a cobertura comercial do ISV sem que ele precise construir equipe de vendas em cada país.
- Alavanca de software alliance: o Nexforce Marketplace gera economia sobre o gasto total de software do cliente ou do prospect, usando a redução de custo em outros contratos para viabilizar a aquisição do software do ISV. É uma alavanca que o desconto do ISV, sozinho, não alcança, porque atua sobre o orçamento total de software do comprador, não sobre o preço unitário de uma única ferramenta.
- Assimetria de capital de giro: o Nexforce Marketplace paga o ISV à vista e parcela o pagamento do cliente em até doze vezes. O ISV não carrega recebível. O cliente brasileiro, acostumado a negociar prazos, consegue condições de pagamento locais. O descasamento é absorvido pelo marketplace.
A esses sete diferenciais somam-se atributos operacionais que definem a experiência do ISV: inexistência de valor mínimo de transação, cobertura completa dos métodos de pagamento locais (Pix, boleto, cartões de crédito locais, transferências), e a emissão da nota fiscal nacional como o documento que fecha a operação para o cliente corporativo. O ISV internacional alcança o comprador latino-americano através da infraestrutura local do Nexforce Marketplace, sem abrir entidade em nenhum país da região.
O que muda com a reforma tributária
A reforma tributária brasileira (Emenda Constitucional 132/2023, regulamentada pela Lei Complementar 214/2025) altera progressivamente o perfil de tributos sobre o consumo a partir de 2026. O PIS/COFINS e o PIS/COFINS-Importação serão extintos em 2027, substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). O ISS começará a ser reduzido em 2029, com extinção total em 2033, substituído pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). O IRRF, a CIDE e o IOF sobrevivem à reforma: a EC 132 não os alcança, e eles permanecem em vigor com as mesmas regras de incidência descritas neste guia.
Para a importação de SaaS e serviços digitais, a LC 214/2025 art. 64 estabelece expressamente que intangíveis e serviços digitais fornecidos do exterior são tributados pela CBS/IBS, com o adquirente brasileiro como contribuinte. O crédito para compradores empresariais é integral (arts. 47 a 56). A alíquota de referência combinada ainda não está fixada; a estimativa técnica da Fazenda em 2024 era de aproximadamente 26,5%, e as projeções de mercado após as exceções do Congresso apontam para cerca de 28%. O Senado deve fixar a primeira alíquota de referência da CBS no segundo semestre de 2026.
O efeito prático para o modelo MoR: a CBS/IBS substituirá o PIS/COFINS e, progressivamente a partir de 2029, o ISS na cadeia de revenda doméstica. O IRRF, a CIDE e o IOF seguem inalterados na camada de importação. A estrutura de dois regimes, importação e revenda doméstica, permanece, com os tributos sobre o consumo migrando do modelo atual para o modelo de IVA dual.
O MoR sobrevive à reforma.
Erros comuns ao escolher um MoR para vender na América Latina
O primeiro erro é tratar o MoR como processador de pagamentos. MoRs globais que operam como gateways de pagamento resolvem a cobrança em moeda local, mas não resolvem a existência fiscal. Sem CNPJ brasileiro, não há nota fiscal. Sem nota fiscal, o cliente corporativo brasileiro não contabiliza a despesa e não recupera crédito tributário. O MoR que atua como infraestrutura fiscal, e não só como processador, é o que distingue um canal de vendas viável de uma experiência de checkout internacional com bandeira local.
O segundo erro é ignorar o regime tributário do comprador. A recuperação do crédito de PIS/COFINS de 9,25% sobre a nota fiscal doméstica só existe para empresas em Lucro Real. Um ISV que precifica sua oferta assumindo que todo cliente brasileiro abate 9,25% está superestimando o benefício para uma parcela relevante do mercado. A empresa em Lucro Presumido não credita. O que essa empresa ganha é a eliminação do IRRF, da CIDE, do PIS/COFINS-Importação e do IOF sobre a remessa, além da nota fiscal em reais e da trava cambial.
O terceiro erro é subestimar o custo de trocar de MoR depois de operar. O MoR é o vendedor legal perante o cliente. O contrato de licenciamento está em nome do MoR. Migrar a base de clientes para outro MoR ou para uma entidade própria significa renegociar contratos, reemitir notas fiscais e refazer o onboarding de cada cliente. A decisão de MoR é uma decisão de estrutura, e mudar de estrutura é um projeto de migração.
O quarto erro é aplicar o raciocínio fiscal de outros países ao Brasil sem ajuste. Na União Europeia, o MoR típico recolhe VAT do país do consumidor e resolve o problema. No Brasil, VAT é só uma das cinco linhas da conta. IRRF, CIDE, ISS e IOF são tributos sem equivalente na maioria dos mercados onde os ISVs já operam, e um MoR que não os endereça explicitamente deixa o problema exatamente onde estava.
O quinto erro é confundir cobertura regional com cobertura real. "Cobertura LatAm" que se limita a aceitar cartões de crédito internacionais emitidos no Brasil não é cobertura. É processamento de pagamento com outra bandeira. Cobertura real significa nota fiscal brasileira, Pix, boleto, parcelamento local, câmbio travado e responsabilidade fiscal sobre a importação em cada país da região.
Perguntas frequentes
O ISV precisa de CNPJ para operar via Merchant of Record?
Não. O MoR detém o CNPJ e a entidade fiscal brasileira. O ISV fatura o MoR em dólares como se estivesse vendendo para um cliente corporativo no exterior. A relação contratual é entre o ISV e o MoR, e a relação de venda ao cliente final é entre o MoR e o comprador brasileiro.
Qual é a diferença entre MoR e processador de pagamentos?
O processador de pagamentos viabiliza a transação financeira: converte moeda, roteia o pagamento e liquida o valor. O MoR assume a posição de vendedor legal e a responsabilidade pelos tributos indiretos. O cliente do processador é o ISV, que continua sendo o vendedor. O cliente do MoR é o comprador final, e o MoR é o vendedor. A diferença está em quem responde fiscalmente pela transação, e no Brasil essa diferença é a nota fiscal.
A CIDE incide sobre a venda de SaaS?
Depende de quem está pagando. O comprador final que importa SaaS diretamente paga CIDE de 10%, porque SaaS é classificado como serviço técnico pela Receita Federal (SC Cosit 191/2017, 99/2018). O MoR, na sua camada de importação como distribuidor, não paga CIDE sobre o direito de distribuição segregado (SC Cosit 342/2017, 177/2024). A isenção do §1°-A da Lei 10.168/2000 aplica-se apenas a licenças puras de software sem transferência de tecnologia, uma categoria distinta de SaaS. A regra é: SaaS paga CIDE quando importado pelo usuário final. O distribuidor não paga CIDE sobre o direito de distribuição.
Empresas em Lucro Presumido se beneficiam do MoR?
Sim, mas por um mecanismo diferente das empresas em Lucro Real. A empresa em Lucro Presumido não toma crédito de PIS/COFINS sobre a nota fiscal de entrada. O benefício para ela é a eliminação da carga de importação: IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação e IOF não são pagos pelo cliente. Além disso, o cliente recebe nota fiscal em reais, trava o câmbio no momento da compra e paga via Pix ou boleto. A economia está no que deixa de ser pago na importação, não no crédito que não existe.
O que acontece com o MoR quando a reforma tributária entrar em vigor?
O PIS/COFINS será extinto em 2027 e substituído pela CBS. O ISS começará a ser reduzido em 2029 e será extinto em 2033, substituído pelo IBS. O IRRF, a CIDE e o IOF permanecem inalterados. O MoR continuará operando as duas camadas, importação e revenda doméstica, com os tributos sobre o consumo migrando progressivamente para o modelo de IVA dual. O alinhamento do contrato de distribuição com o novo regime é uma providência que o MoR deve endereçar durante a transição.
O MoR funciona para todos os países da América Latina?
O modelo MoR funciona em qualquer jurisdição onde exista uma entidade local que assuma a posição de vendedor legal. A cobertura efetiva depende de o MoR ter entidade fiscal em cada país da região. Um MoR com presença apenas no Brasil cobre vendas para clientes brasileiros. Um MoR com entidades fiscais no Brasil, Argentina, México, Colômbia, Chile e Peru cobre vendas em toda a região, com nota fiscal e moeda local em cada país, e o ISV recebendo consolidado em dólares.
Referências e Leitura Complementar
- Importação de Software: Guia de Riscos e Custos Ocultos. A carga de 47,8% na importação direta que o MoR elimina.
- Pagamentos Cross-Border na América Latina: Guia SaaS B2B. Infraestrutura de pagamentos transfronteiriços e a distinção entre gateway e MoR.
- AWS Marketplace SaaS: guia prático para ISVs publicarem. Cloud marketplace como canal alternativo de distribuição.
- AWS Marketplace for ISVs: The Complete Guide. Estrutura completa de cloud marketplaces para ISVs.
O Cenário à Frente
Para vender SaaS na América Latina em moeda local, com nota fiscal, Pix, boleto e liquidação em dólares, o Nexforce Marketplace opera como Merchant of Record com infraestrutura fiscal em toda a região.

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