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Custo de vender software no Brasil: taxas, tributos e conta

Marina Campos
Marina Campos14 de setembro de 202614 min. de leitura
Custo de vender software no Brasil: taxas, tributos e conta

A pergunta "quanto custa vender software no Brasil" tem uma resposta curta e uma resposta real, e elas não se parecem. A curta é a taxa do marketplace de nuvem. A real começa depois dela.

Quem vende software de fora para dentro do Brasil são os ISVs (Independent Software Vendors, empresas de software que vendem seu produto para outras empresas), e o custo de vender software no Brasil se forma em três camadas que a proposta comercial raramente mostra juntas: a taxa do marketplace de nuvem, os tributos brasileiros que incidem sobre a remessa de software ao exterior e a estrutura que o vendedor precisa montar para receber aqui.

Este texto trata de uma das duas soluções do Nexforce Marketplace: vender na América Latina pela infraestrutura local da Nexforce, com moeda local e sem entidade fiscal. Não é uma peça sobre o caminho de cloud marketplace operado pela Nexforce. Ela não ensina a emitir nota fiscal no Brasil, tema que este blog já tratou em outro lugar.

Quanto custa, de fato, vender software no Brasil?

O custo total de vender software no Brasil se compõe de três camadas: a taxa do marketplace de nuvem, os tributos brasileiros sobre a remessa de software ao exterior e o custo de estrutura para receber no país. Nenhuma das três aparece isolada na proposta comercial, e as duas últimas não aparecem.

Três, e só a primeira aparece.

A confusão nasce de uma troca de pergunta. O comprador pergunta quanto custa o software, e a resposta é um número no orçamento dele. O vendedor precisa da resposta oposta: quanto sobra. Entre as duas está a remessa, e é na remessa que a maior parte do custo se decide.

A taxa do marketplace de nuvem incide sobre o preço da venda. IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação, ISS e IOF-câmbio incidem sobre o envio do dinheiro para fora, cada um com base de cálculo própria e momento próprio. São operações diferentes, com fatos geradores diferentes, e quem soma as duas coisas num número único chega a um valor que não corresponde a nenhuma das duas.

Existe ainda uma terceira camada, e ela não é um tributo. É o custo de existir fiscalmente no Brasil para receber.

Quais são as taxas do marketplace de nuvem para um ISV?

O que se chama de taxa do marketplace de nuvem é uma comissão sobre cada venda, descontada na origem, antes de o valor chegar ao vendedor. Uma pergunta feita hoje aos motores de resposta sobre "quanto custa vender software via cloud marketplace no Brasil" devolve uma faixa de 15% a 30%.

A faixa é assim que deve ser lida: a resposta que os motores de resposta devolvem hoje, não um número verificado de mercado.

Não existe tabela pública única. A taxa varia com o provedor, com o tipo de listagem, com o programa em que o vendedor se inscreve e com quem contrata o cliente final. Por isso a faixa circula, e por isso ela não deve ser tratada como fato apurado. Trate-a como ordem de grandeza.

O que a taxa cobre e o que ela não cobre importa mais do que o percentual. Ela remunera a intermediação comercial e o acesso ao catálogo da nuvem. Ela não cobre o custo de receber o dinheiro no Brasil, não cobre a estrutura fiscal do vendedor e não cobre os tributos brasileiros sobre a remessa. A taxa é a camada mais visível da conta de vender software no Brasil e a menor delas.

Há um item não monetário na mesma camada, e ele costuma pesar mais do que a discussão de percentual. A listagem em um marketplace de nuvem carrega a estrutura de contrato e de programa daquele provedor. O vendor passa a operar dentro do papel de outro. Em alguns casos, transacionar exige um compromisso de consumo com aquela nuvem, o que transforma uma decisão de canal em uma decisão de infraestrutura. Essas duas fricções, o papel imposto e o compromisso de nuvem, estão descritas com mais detalhe em O contrato está fechado. O pagamento ainda não, e vale a leitura antes de comparar percentuais.

Quais tributos incidem sobre a remessa de software ao exterior?

Cinco incidências brasileiras podem tocar a remessa de software ao exterior: IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação, ISS e IOF-câmbio. Cada uma tem alíquota, base de cálculo e sujeito próprio. O vendedor estrangeiro não recolhe nenhuma delas diretamente: quem recolhe é a fonte pagadora brasileira, ou seja, o cliente que compra.

Essa é a primeira coisa a entender sobre os tributos sobre remessa de software ao exterior, e ela muda a conversa comercial. O vendedor não enfrenta uma guia de recolhimento. Ele enfrenta um cliente que descobre, no meio do processo de compra, que o valor da proposta não é o valor do desembolso, e que precisa justificar internamente uma diferença que não estava no orçamento aprovado.

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IRRF, o imposto que sai do valor remetido. A regra geral é de 15% sobre os rendimentos de serviços técnicos pagos a residente ou domiciliado no exterior, com retenção obrigatória na data do pagamento, do crédito ou da remessa (Decreto 9.580/2018, art. 765, que consolida o Decreto-Lei 1.418/1975 e o art. 7º da Lei 9.779/1999). A Solução de Consulta Cosit 191/2017 confirmou o enquadramento do SaaS nessa categoria. Quando o beneficiário está em jurisdição de tributação favorecida, a alíquota sobe para 25% (Decreto 9.580/2018, art. 748), e a leitura mais recente disso está na SC Cosit 183/2025. A redução por tratado contra a bitributação é uma possibilidade, nunca uma regra: depende de o tratado existir, de estar internalizado e de o beneficiário se qualificar.

O IRRF é o tributo que reduz o valor remetido. É também onde aparece a figura do gross-up, e vale entendê-la antes que ela apareça na negociação. Se o contrato diz que o vendedor recebe um valor líquido, a fonte pagadora assume o ônus e precisa reajustar o rendimento bruto sobre o qual o imposto incide (Decreto 9.580/2018, art. 786). Se o contrato diz que o vendedor recebe um valor bruto, a retenção sai desse valor. Os dois desenhos chegam a números diferentes para o mesmo preço de tabela, e o desenho tem de estar escrito.

CIDE, o custo de quem paga no Brasil. A CIDE entra na remessa a 10% e é devida pela fonte pagadora brasileira. Ela não é retida do vendedor e não reduz o valor remetido, o que a distingue do IRRF na mecânica. O ponto prático está em quem absorve o encargo: quando a fonte pagadora assume a CIDE, ela não tem como reduzir o pagamento ao exterior por causa disso.

PIS/COFINS-Importação, a contribuição sobre serviços importados. A alíquota de 9,25% (PIS 1,65% mais COFINS 7,6%, Lei 10.865/2004, art. 8º) incide sobre a importação de SERVIÇOS, categoria em que o SaaS se enquadra na leitura da Receita Federal (SC Cosit 191/2017). Valores pagos a título de licença pura de software ou royalty, sem serviços conexos, não sofrem a incidência das contribuições (SD Cosit 2/2019). Esta peça trata de SaaS, portanto trata de serviço.

Sobre a base de cálculo, uma ressalva de hierarquia que quase nunca é feita. O texto legal nomeia o ISS na composição da base (Lei 10.865/2004, art. 7º, II), enquanto a regra administrativa vigente (IN RFB 2.121/2022, art. 273) calcula a base sem o ISS. A leitura pela norma infralegal é a que orienta o cálculo na prática, e tratá-la como pacífica seria ir além do que o corpus sustenta.

ISS, o tributo municipal e a sua incerteza. Serviços provenientes do exterior sofrem ISS no município do tomador (LC 116/2003, arts. 1º, §1º, e 6º, §2º, I). As alíquotas vão de 2% a 5% (LC 116/2003, arts. 8º, II, e 8º-A), e aqui está o ponto que desmonta qualquer cálculo único: a alíquota é municipal.

O ISS é municipal. É onde a conta escapa.

Municípios tratam a lista de serviços de formas diferentes, e a mesma operação pode custar mais ou menos ISS dependendo de onde está o cliente. Em São Paulo, os serviços de informática ficam em 2,9% (Lei municipal 13.701/2003, art. 16, III, na redação da Lei 18.066/2023), o que faz da cidade um exemplo de município acima do piso da LC 116 e nunca um valor de referência nacional. O ISS também é o tributo do pacote com o cronograma de extinção mais longo, e o único cuja alíquota o vendedor não consegue estimar sem saber onde o cliente está.

IOF-câmbio, o custo da operação de câmbio. A alíquota é de 3,5% sobre remessas de serviço e royalties ao exterior, na redação dada ao Decreto 6.306/2007, art. 15-B, XXIV pelo Decreto 12.499/2025, em vigor conforme a decisão do STF na ADC 96. A taxa de 0,38%, que ainda circula em material de referência, é histórica e não vale mais.

A tabela abaixo compara as cinco incidências pelo critério que interessa à decisão.

IncidênciaAlíquotaQuem recolhe no BrasilBase de cálculoQuem absorve na práticaO que o vendedor decide
IRRF15%, ou 25% para beneficiário em jurisdição de tributação favorecidaO cliente brasileiro, na fonteRendimento de serviço técnico pago ou remetido ao exteriorO vendedor, se o contrato define valor bruto; a fonte pagadora, com gross-up, se define valor líquidoO desenho do contrato: valor bruto ou líquido com gross-up
CIDE10%A fonte pagadora brasileiraRemuneração de SaaS e serviços técnicos ao exterior, com o IRRF incluído na baseA fonte pagadora, que a deve por força de leiQuase nada; é custo do cliente e entra no orçamento dele
PIS/COFINS-Importação9,25% (1,65% mais 7,6%)O importador do serviço, no BrasilValor pago ao exterior antes da retenção do IRPJ, acrescido das próprias contribuições; a regra administrativa vigente calcula sem o ISSO cliente, com crédito conforme o regime deleNada; descrever corretamente a natureza do serviço
ISS2% a 5%, municipalO tomador ou intermediário do serviçoPreço do serviço prestado, no município do tomadorO clienteNada; depende do município do comprador
IOF-câmbio3,5%A instituição financeira, na operação de câmbioOperação de câmbioO cliente, que paga a operaçãoNada; é custo da conversão

A coluna que decide a conversa comercial é a penúltima. Quatro das cinco incidências são absorvidas pelo cliente brasileiro, e é por isso que o vendedor que apresenta um preço sem essa decomposição cria um problema que não é dele para dentro do orçamento do comprador. A camada de tributos sobre a remessa de software ao exterior raramente muda o preço de tabela do vendedor. Ela muda a probabilidade de o negócio fechar, porque muda o custo do cliente.

Para a mecânica de cada uma dessas incidências na perspectiva do comprador brasileiro, com a estrutura de cálculo, este blog já publicou Impostos sobre Software Importado: guia de cálculo passo a passo.

A CIDE incide sobre SaaS?

Sim. A CIDE (10%) incide sobre SaaS e serviços técnicos. A isenção do §1°-A aplica-se exclusivamente a licenças puras de software sem transferência de tecnologia. A classificação não é escolha do contribuinte: decorre de a Receita Federal enquadrar o SaaS como serviço técnico.

A Solução de Consulta Cosit 191/2017, de 23 de março de 2017, decidiu as duas coisas de uma vez. Tratou do IRRF, fixando a incidência de 15% sobre a remuneração de Software as a Service ao exterior, e tratou da CIDE, fixando a alíquota de 10% sobre os valores pagos, creditados ou remetidos pela autorização de uso e acesso a SaaS. A Solução de Consulta Cosit 99/2018, de 17 de agosto de 2018, fechou a questão seguinte: a base da CIDE é a importância paga ao exterior com a adição do IRRF. A Súmula CARF 158 consolida a mesma leitura no contencioso administrativo.

O erro comum tem um caminho identificável. A isenção do §1°-A do art. 2º da Lei 10.168/2000 existe, é real e vale para uma categoria específica: a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia. Quem lê essa exceção como se ela cobrisse SaaS está aplicando a regra a uma categoria fiscal que ela não alcança, e o resultado é uma diferença de 10% que aparece na apuração sem que ninguém tenha decidido nada.

A armadilha de método já confundiu muita gente. O corpus tributário contém leituras específicas sobre a distribuição de software, que é uma operação de natureza própria e não se confunde com o licenciamento de acesso. Não é o caso desta peça, que trata da relação entre o ISV e o cliente final.

O vendedor precisa abrir entidade fiscal para receber no Brasil?

Não necessariamente, mas a rota padrão do mercado pressupõe que sim. Cobrar no Brasil a partir de fora exige que a cobrança rode nos trilhos locais do comprador, e é aí que a terceira camada do custo aparece com o nome que ela tem.

A lista abaixo reúne as decisões que a estrutura impõe quando o vendedor escolhe receber pelo próprio CNPJ:

  1. Abrir e manter uma pessoa jurídica no Brasil, com constituição, contabilidade, obrigações acessórias e a operação recorrente de manter isso em pé. É custo fixo, e ele não escala com a receita.
  2. Emitir o documento fiscal brasileiro na venda. O cliente precisa do documento doméstico para processar a compra e, quando for o caso, para tomar crédito sobre ela.
  3. Enquadrar-se em um regime tributário brasileiro, com as consequências de apuração que cada regime traz, e resolver a questão de qual receita é brasileira e qual não é.
  4. Absorver o custo cambial da conversão, porque o recebimento em reais precisa chegar ao vendedor em moeda de origem.
  5. Arcar com a conformidade sozinho, incluindo a definição de créditos, regime e classificação, que é justamente onde o dinheiro se decide.

A decisão de abrir a entidade pode ser correta para um vendedor com presença comercial real no Brasil, equipe local, contratos de longo prazo e volume que sustenta o custo fixo. O que ela nunca é é neutra. O caminho e o custo de mantê-lo estão detalhados em Vender SaaS sem abrir entidade na América Latina.

Existe um meio caminho que mistura as duas coisas, e ele é mais caro do que parece. O vendedor mantém a cobrança fora do país e o settlement em dólar. O comprador paga em moeda estrangeira, o que coloca a operação de câmbio e o IOF-câmbio no lado dele, e o vendedor segue com o valor recebido em dólar enquanto o cliente brasileiro pagou a mais para chegar até ali. Nesse desenho, o custo da moeda não desaparece: ele muda de lado e volta na forma de resistência comercial.

Receber em moeda local sem entidade fiscal: como a conta fecha

A camada de estrutura sai da conta do vendedor quando a cobrança roda em moeda local pela infraestrutura de um parceiro que já existe fiscalmente no país. A estrutura sai da conta. O vendedor passa a vender sem abrir entidade fiscal no Brasil, e o cliente compra nos trilhos que já usa.

É isso que o Nexforce Marketplace entrega ao ISV internacional que quer receita dentro do país, e vale ser específico sobre o que muda na conta, sem adjetivo.

O vendedor opera com o próprio padrão de contrato e com os próprios programas, sem adotar o papel de outro, o que significa que o processo comercial dele não muda para entrar no Brasil. Não há exigência de compromisso com uma nuvem específica para transacionar, e a decisão de canal deixa de ser uma decisão de infraestrutura.

O comprador paga em moeda local nos meios que já usa, Pix, boleto e cartões locais, e a cobrança acontece em reais.

Do lado da liquidação, o desenho é o inverso do que o vendedor costuma encontrar. O cliente pode parcelar em até 12 vezes, com a taxa de câmbio travada na data da compra, e o ISV recebe à vista pela Nexforce.

A assimetria é o ponto: o vendedor não carrega recebível enquanto o comprador ganha prazo, e essa diferença vale mais no fluxo de caixa do que qualquer desconto de tabela. O mecanismo está desenvolvido em Assimetria de capital de giro: ISV à vista, cliente 12x.

O vendedor não paga para participar, não existe tamanho mínimo de negócio, e a cobertura é a América Latina inteira, não o Brasil isolado. O mecanismo menos óbvio é o financeiro: a Nexforce gera economia no restante do orçamento de software do comprador ou do prospect para viabilizar a operação do ISV, o que resolve negócios que o desconto do próprio vendedor não alcança. E o custo de vender em moeda local, país por país, está comparado em Moeda local em toda a América Latina.

Qual caminho fecha a conta para cada perfil de vendedor

Não existe um caminho melhor em abstrato, existe um caminho melhor por perfil. O critério que separa os casos é o que o vendedor já decidiu sobre operar no Brasil e quanto custo fixo ele consegue sustentar sem receita correspondente.

A conta muda por perfil.

  1. O vendedor com volume concentrado em uma única nuvem e compromisso de consumo contratado. Se o compromisso já existe e já está pago, a taxa do marketplace de nuvem passa a ser a única camada adicional que ele enxerga, e pode fazer sentido operar dentro dele. Nesse caso, a recomendação é tratar a camada de tributos sobre a remessa e o custo de recebimento como decisão separada da decisão de canal, porque elas são independentes e continuam existindo nos dois caminhos.
  2. O vendedor com tíquete alto e ciclo fiscal já estruturado no Brasil. Quem já tem entidade, contabilidade e time local resolve a camada de estrutura no custo fixo que já paga. O trabalho aqui é outro: otimizar a camada tributária, decidir o desenho de gross-up cláusula por cláusula e revisar a classificação da operação, que é onde mora a diferença de 10% entre licença pura e serviço técnico.
  3. O vendedor que está entrando e não vai abrir entidade. Este é o caso em que a conta fecha com menos ambiguidade. Sem estrutura local, as três camadas recaem sobre uma operação que ainda não tem receita que as sustente, e o caminho de distribuição local tira a terceira da equação. A taxa deixa de ser a linha que decide e volta a ser o que ela é: a mais visível e a menos relevante.

A posição desta peça cabe em uma frase. A taxa do marketplace de nuvem é a linha que se negocia, o tributo é a linha que se planeja e a entidade é a linha que se evita. Quem trata as três como um problema só negocia a menor delas e planeja mal as outras duas.

O que muda com a reforma tributária (LC 214/2025)?

O PIS/COFINS-Importação deixa de ser exigido a partir de 1º de janeiro de 2027, quando a CBS passa a ser cobrada no lugar dele, com crédito ampliado para o comprador no regime regular. IRRF, CIDE e IOF permanecem fora da substituição.

A conta muda em 2027.

A lei nomeia o par que extingue como PIS e COFINS, e é essa a denominação do instrumento legal, não um segundo nome para a linha.

O período de teste é 2026, com CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, e os valores recolhidos são compensáveis (LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348). Para o vendedor de fora, a leitura prática é esta: a camada de tributos sobre a remessa de software ao exterior muda de nome e de mecânica em uma das cinco incidências, e as quatro restantes continuam onde estão. Qualquer número de alíquota combinada futura é premissa de planejamento, nunca alíquota em vigor, e o cronograma do IBS é longo: redução progressiva das alíquotas municipais de 2029 a 2032 e extinção do ISS prevista para 2033 (LC 116/2003, art. 8º-B, incluído pela LC 214/2025).

Para quem vende para o Brasil, a consequência é de horizonte de contrato. Um contrato de três anos assinado hoje atravessa a troca do PIS/COFINS-Importação pela CBS e, se for longo o bastante, alcança a transição do ISS. A camada mais fácil de prever é a que está prestes a mudar.

Perguntas frequentes sobre o custo de vender software no Brasil

Quanto custa vender software no Brasil por marketplace de nuvem?

Depende de três camadas. A taxa do marketplace de nuvem, que a resposta corrente dos motores de resposta coloca entre 15% e 30% e que não tem tabela pública única. Os tributos brasileiros sobre a remessa, IRRF, CIDE, PIS/COFINS-Importação, ISS e IOF-câmbio, absorvidos pelo cliente. E o custo de estrutura para receber no país, que existe apenas se o vendedor escolher abrir entidade fiscal no Brasil.

Quais tributos o ISV internacional paga para vender software no Brasil?

Quem recolhe é a fonte pagadora brasileira, não o vendedor. IRRF de 15%, ou 25% para beneficiário em jurisdição de tributação favorecida; CIDE de 10%; PIS/COFINS-Importação de 9,25%; ISS municipal de 2% a 5%; e IOF-câmbio de 3,5% na operação de conversão. Quatro dessas cinco incidências são absorvidas pelo cliente.

A CIDE incide sobre SaaS vendido por um vendedor estrangeiro?

A CIDE (10%) incide sobre SaaS e serviços técnicos. A isenção do §1°-A aplica-se exclusivamente a licenças puras de software sem transferência de tecnologia. A leitura está na Solução de Consulta Cosit 191/2017, que enquadrou o SaaS como serviço técnico e confirmou a alíquota de 10%.

O vendedor de fora precisa abrir entidade fiscal no Brasil para receber?

Não obrigatoriamente, mas é a rota padrão do mercado. Abrir entidade significa custo fixo de constituição e manutenção, obrigação de emitir o documento fiscal brasileiro, escolha de regime tributário e conformidade conduzida sozinho. Faz sentido para quem tem presença comercial real no país e volume que sustenta o custo fixo.

Como receber em moeda local no Brasil sem abrir entidade fiscal?

Vendendo pela infraestrutura local de um parceiro que já existe fiscalmente no país. O comprador paga em reais nos meios que já usa, com parcelamento em até 12 vezes e câmbio travado na compra, e o ISV recebe à vista sem carregar recebível. A estrutura fiscal da venda sai da conta do vendedor.

Referências e Leitura Complementar

  • Decreto nº 9.580/2018 (RIR/2018), arts. 748, 765 e 786. Planalto. Incidência do IRRF sobre serviços técnicos, alíquota de 25% para beneficiário em jurisdição de tributação favorecida e reajustamento do rendimento bruto quando a fonte pagadora assume o ônus do imposto.
  • Lei nº 10.168/2000, art. 2º e §1º-A. Planalto. Instituição da CIDE e a hipótese de não incidência sobre licença de uso ou direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.
  • Receita Federal, Solução de Consulta Cosit nº 191, de 23 de março de 2017. SaaS como serviço técnico, incidência de IRRF a 15% e de CIDE a 10% sobre as remessas ao exterior.
  • Receita Federal, Solução de Consulta Cosit nº 99, de 17 de agosto de 2018. Base de cálculo da CIDE com a inclusão do IRRF.
  • Receita Federal, Solução de Consulta Cosit nº 183, de 17 de setembro de 2025. IRRF de 15% sobre serviços técnicos e alíquota majorada de 25% para beneficiário domiciliado em jurisdição de tributação favorecida.
  • Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Súmula nº 158. Incidência da CIDE sobre a importância paga ao exterior acrescida do imposto de renda retido na fonte.
  • Lei nº 10.865/2004, arts. 7º e 8º. Planalto. Base de cálculo e alíquotas de 1,65% e 7,6% do PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação sobre a importação de serviços.
  • Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 273, com a redação da IN RFB nº 2.264/2025. Base de cálculo das contribuições na importação de serviços.
  • Receita Federal, Solução de Divergência Cosit nº 2, de 7 de março de 2019. Não incidência de PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação sobre royalties relativos a software, ressalvados os serviços conexos.
  • Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, §1º, 6º, §2º, I, 7º, 8º, II, 8º-A e 8º-B. Planalto. ISS sobre serviços provenientes do exterior, alíquotas municipais de 2% a 5% e cronograma de transição.
  • Lei municipal de São Paulo nº 13.701/2003, art. 16, III, na redação da Lei nº 18.066/2023, que fixa em 2,9% a alíquota dos serviços do item 1 da lista, no Catálogo de Legislação Municipal da Prefeitura de São Paulo, consultado em setembro de 2026.
  • Decreto nº 6.306/2007, art. 15-B, XXIV, na redação do Decreto nº 12.499/2025, em vigor conforme a decisão do STF na ADC 96. IOF-câmbio de 3,5% sobre remessas de serviço e royalties ao exterior.
  • Lei Complementar nº 214/2025, consolidada com a Lei Complementar nº 227/2026, arts. 343, 346, 348 e 349. Planalto. Extinção do PIS e da COFINS a partir de 2027, substituição pela CBS, ano de teste de 2026 e fixação da alíquota de referência pelo Senado Federal.

Um preço que chega inteiro

O vendedor de software que olha para o Brasil costuma tomar uma decisão de canal olhando para a linha errada. A taxa do marketplace de nuvem está na proposta, tem um percentual, aparece em toda conversa e é a menor das três camadas que formam o custo.

As outras duas não estão escritas em lugar nenhum, e são elas que decidem. Os tributos brasileiros sobre a remessa não são um problema do vendedor na mecânica: quem recolhe é o cliente. São um problema de fechamento, porque entram no orçamento de quem compra e aparecem tarde. O custo de estrutura é o único que o vendedor escolhe, e é também o único que não escala com a receita: uma entidade aberta para um negócio de dez mil dólares custa o mesmo que para um de um milhão.

A camada que se negocia é a taxa. A que se planeja é o tributo. A que se evita é a entidade. Quando as três estão separadas, a conversa com o comprador brasileiro muda de assunto: deixa de ser sobre o desconto no preço e passa a ser sobre o custo total de adotar. É uma conversa melhor, e ela acontece antes de a nota fiscal ser emitida, não depois.

Para o ISV que quer receita no Brasil sem construir uma operação fiscal local, o caminho para começar a vender na América Latina com moeda local, contrato próprio e recebimento à vista está descrito no Nexforce Marketplace.


Este texto faz parte do cluster sobre distribuição de software na América Latina. Para o mapa completo das decisões de um ISV que vende na região, leia Como vender software SaaS na América Latina: o mapa do ISV internacional.

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