Reforma fiscal do México 2027: retenção e venda de software

O contrato foi assinado em julho. O serviço foi prestado em agosto. O cliente mexicano registrou a despesa no fechamento do trimestre. Em janeiro, quando o financeiro dele fecha o exercício, ninguém recolheu a retenção de ISR daquele pagamento, e a despesa inteira deixa de ser dedutível. Nada na operação mudou, o software foi entregue, a fatura foi paga. O que muda é quem carrega o risco dessa linha, e desde 8 de setembro de 2026 esse risco tem um endereço proposto.
ISVs (Independent Software Vendors, empresas de software que vendem seu produto para outras empresas) que vendem para o México operam hoje sobre uma premissa confortável: a obrigação tributária do pagamento transfronteiriço pertence ao cliente que paga, e o fornecedor estrangeiro só precisa emitir a fatura. O Paquete Económico 2027, apresentado pelo Executivo mexicano à Câmara de Deputados naquele 8 de setembro, mexe nessa premissa por dois lados ao mesmo tempo, se aprovada nos termos: condiciona a dedução do pagamento ao recolhimento efetivo da retenção, e antecipa o momento em que a retenção passa a ser exigível. Se aprovada nos termos, as disposições transitórias da iniciativa apontam para vigência em 1º de janeiro de 2027.
O que o Paquete Económico 2027 propõe, exatamente
Duas alterações estão propostas, e elas se encadeiam. Hoje o art. 27, fração V já condiciona a dedução do pagamento a residente no exterior ao cumprimento da retenção e do entero. A proposta não cria essa condição, ela amarra a dedução ao exercício em que o pagamento da contraprestação e o recolhimento acontecem.
O art. 153, por sua vez, passaria a fixar a retenção no momento da exigibilidade, do devengo ou do pagamento, o que ocorrer primeiro. Vale ler as duas juntas, porque é a combinação que cria o problema. O que a iniciativa acrescenta não é a condição, é o endereço dela no tempo. A dedução deixa de poder cair em qualquer exercício posterior e passa a depender do ano em que as duas coisas se cumprem.
O segundo dispositivo é o que muda a mecânica de caixa. O texto vigente do art. 153 manda recolher a retenção "na data da exigibilidade ou no momento em que efetue o pagamento, o que suceda primeiro". A iniciativa acrescenta um terceiro gatilho, o devengo, o momento do reconhecimento contábil do gasto. Um serviço prestado em agosto, com pagamento em outubro e registro contábil em agosto, passa a ter a retenção exigível em agosto e não em outubro. O prazo entre o fato gerador e o recolhimento encolhe, e o dinheiro precisa estar separado antes.
A análise regulatória mexicana deste texto é preliminar. Ela parte do texto da iniciativa e de fontes secundárias que citam o documento apresentado ao Congresso. O teor ainda pode mudar.
Legenda: os três gatilhos da retenção de ISR e a condição de dedutibilidade do exercício. Proposta do Paquete Económico 2027, pendente de aprovação.
O que aconteceu em 8 de setembro de 2026
O Executivo mexicano entregou o Paquete Económico 2027 ao Congresso em 8 de setembro de 2026, com o pacote de reformas que acompanha a Lei de Ingresos. A iniciativa reforma, adiciona e derruba dispositivos da LISR, além de incorporar estímulos fiscais por meio de disposições transitórias.
Duas medidas do pacote determinam o custo de vender software no México, e elas foram desenhadas para o mesmo objetivo declarado, o de desestimular erosão de base tributária em operações transfronteiriças e intragrupo.
A primeira é a já citada reforma do art. 27, fração V. O efeito é um diferimento, não uma restrição nova: a dedução não se perde, ela muda de exercício, e quem cumpre as duas condições no mesmo ano não perde nada. O problema é operacional, e ele é grande. O material que descreve a medida lista o que o contribuinte precisa revisar para preservar a dedução: os contratos, as datas de exigibilidade, o registro contábil, os comprovantes de pagamento e o recolhimento tempestivo. São cinco frentes, e nenhuma delas está sob controle do ISV.
A segunda é a reforma do art. 153, com o terceiro gatilho. Ambas são proposta, não vigência. Até a data deste texto, a iniciativa ainda não tinha sido encaminhada às comissões nem votada no Congresso da União. O texto segue em análise na Câmara de Deputados, com a Comissão de Hacienda em sessão permanente, e a Lei de Ingresos tem prazo até 20 de outubro de 2026.
O pacote traz ainda mudanças no RESICO que ampliam o mercado de software no país, e vale conhecê-las porque elas mexem no perfil do comprador. A iniciativa eleva o teto de receita para pessoas físicas de 3,5 milhões para 5 milhões de pesos, e o de pessoas morais de 35 milhões para 50 milhões, mantendo a taxa máxima de 2,5% para pessoa física e tornando o regime opcional para pessoa moral. Se aprovada nos termos, a Lei de Ingresos cria uma das opções propostas de pagamento simplificado de IVA, de 7%, para contribuintes do RESICO, pessoas físicas e morais. A alíquota geral de IVA permanece em 16%: não é corte de alíquota, é um regime opcional de recolhimento sem direito a acreditamento, e a diferença entre as duas leituras é grande para quem calcula o próprio custo.
Por que isso importa mais para o ISV do que para o cliente
O ISV perde a dedução no final do cliente, mas perde o caixa antes, no ciclo de recebimento, porque a retenção vence antes de ele ter recebido. Essa assimetria é o ponto central da reforma para quem vende de fora, e ela é fácil de subestimar em uma planilha.
Um royalty pelo uso de software paga hoje retenção de ISR de 25% sobre o ingresso bruto, pela alíquota do art. 167, fração II, que cobre regalías distintas da fração I e assistência técnica. Tratados contra dupla tributação podem reduzir essa alíquota, o que é justamente a razão pela qual a estrutura de cada venda importa. Quando o gatilho muda para o devengo, o cliente precisa recolher antes de ter pago o fornecedor. Um comprador organizado resolve isso com processo. Um comprador desorganizado resolve de outro jeito: ou atrasa o pagamento, ou contesta o valor retido, e nas duas hipóteses a linha de recebíveis do ISV sofre.
Vale um recorte que muita gente trata como formalidade e que aqui decide o custo. A LISR distingue o pagamento por uso ou gozo de software, que é royalty e cai no art. 167, de uma licença pura de software sem transferência de tecnologia, que é categoria fiscal distinta e segue outro caminho. Não são a mesma coisa. Um contrato de SaaS que embute suporte, atualização contínua e acesso à plataforma descreve prestação de serviço; um contrato de licença perpétua descreve outorga de uso. Colapsar as duas num mesmo cálculo produz um número confortável e errado, e o erro aparece anos depois, na fiscalização.
O mercado mexicano tem ainda uma assimetria que a reforma acentua. O comprador dentro do RESICO tende a carregar menos obrigações acessórias e a ter menos estrutura fiscal instalada. Quando a dedução passa a depender de um recolhimento que esse comprador pode não saber fazer, o fornecedor é quem sente, porque é ele quem perde o prazo do pagamento.
O México é uma peça dentro de um quadro maior. O mapa do ISV internacional na América Latina mostra por que cada país cobra um preço operacional diferente pelo mesmo software, e o guia de compliance de SaaS por país reúne o bloco de obrigações acessórias de que a retenção de ISR passa a fazer parte.
O que muda na prática
A tabela abaixo contrasta a regra vigente hoje com o texto proposto nos dois dispositivos, e a terceira coluna responde à pergunta que o ISV faz primeiro: quem suporta a conta. A coluna final não é decorativa, porque ela mostra que o risco migrou do campo tributário para o operacional.
| Dimension | Regra vigente hoje | Se aprovada nos termos | Quem assume |
|---|---|---|---|
| Dedução do pagamento ao exterior | Já condicionada ao cumprimento da retenção, sem amarrar a dedução ao exercício do recolhimento | Dedutível só no exercício em que se paga a contraprestação e se recolhe a retenção | O comprador mexicano, na apuração |
| Momento da retenção de ISR | Exigibilidade ou pagamento, o que ocorrer primeiro | Exigibilidade, devengo ou pagamento, o que ocorrer primeiro | O comprador, no caixa |
| Devengo como gatilho | Não previsto | Previsto | O ISV, na data de recebimento |
| Royalty por uso ou gozo de software (art. 167, fr. II) | 25% sobre o ingresso bruto, com tratado podendo reduzir | Sem alteração de alíquota na proposta | O comprador, na fonte |
| Assistência técnica e serviços técnicos (art. 167, fr. II) | 25% sobre o ingresso bruto, com tratado podendo reduzir | Sem alteração de alíquota na proposta | O comprador, na fonte |
| Licença pura de software sem transferência de tecnologia | Categoria fiscal distinta do royalty, fora da hipótese da fr. II | Sem alteração na proposta | Depende da qualificação do contrato |
| IVA sobre a operação | 16% geral | 16% geral mantido, com uma das opções propostas de pagamento simplificado de 7% no RESICO, sem acreditamento | O comprador, no preço, exceto na retenção da LIVA |
Royalty e assistência técnica coincidem na alíquota doméstica do art. 167, fração II, mas continuam sendo categorias fiscais distintas para fins de tratado e de qualificação contratual. A licença pura de software sem transferência de tecnologia segue o terceiro caminho de qualificação, ainda que a alíquota doméstica coincida, e é por isso que ela aparece em linha própria.
No caso do ISV, há ainda uma segunda camada de IVA, a retenção sobre serviços digitais prestados por não residentes (art. 18-J da LIVA), recolhida na fonte pelo comprador ou pelo intermediário. Não é a opção de 7%, que é do lado mexicano. É a exposição do próprio fornecedor, e ela existe hoje.
A leitura de posição sobre essa tabela: o risco saiu do campo tributário e entrou no operacional. Se aprovados nos termos, os dois dispositivos discutidos aqui não criam imposto novo. O que eles criam é uma dependência. E dependência transfronteiriça é capital de giro parado.
O que fazer agora, antes de uma eventual vigência em janeiro de 2027
A janela entre a apresentação da iniciativa e uma eventual vigência é o único período em que ajustar processo não custa receita, porque nada ainda venceu. Cinco movimentos, ordenados por retorno, começam pela classificação contratual e terminam na exposição de caixa do trimestre de transição.
- Classifique cada contrato pelo seu objeto real. Separe o que é royalty de uso de software do que é licença pura de software sem transferência de tecnologia, e do que é prestação de serviço. A classificação define a alíquota e define quem retém. Uma revisão de portfólio contratual feita agora custa dias; feita na fiscalização, custa anos.
- Mapeie as datas de exigibilidade, devengo e pagamento em cada contrato ativo no México. O gatilho novo é o mais cedo dos três, então basta que uma das datas esteja à frente das outras para o recolhimento vencê-la. Contratos redigidos sem cláusula de exigibilidade são o caso mais exposto.
- Verifique a posição do tratado contra dupla tributação aplicável. A alíquota de 25% do art. 167, fração II é o teto, não a sentença. O tratado entre o país do fornecedor e o México pode reduzir a alíquota, e a redução precisa estar documentada com a residência fiscal em ordem, não presumida.
- Coloque a retenção no contrato como obrigação nomeada, com prova. Se a dedução do comprador depende do recolhimento, o fornecedor precisa de um comprovante, não de uma promessa. O comprovante de entero da retenção é o documento que fecha essa cadeia.
- Reveja a exposição de caixa do trimestre de transição. O exercício de 2027 tem um trimestre em que contratos assinados sob a regra antiga passam a ser executados sob a regra nova, se ela for aprovada nos termos. Esse trimestre é onde o dinheiro trava. Quem já fez esse exercício em outro mercado reconhece a forma: o custo de vender software no Brasil sob taxas, tributos e nota é a mesma conta com outra legislação, e a estrutura do problema não muda.
O canal, e o que ele resolve do problema acima
Nada nessa lista é difícil de executar em si. É só trabalho, e o trabalho cai sobre o fornecedor, que não tem estrutura fiscal no México e não precisa construir uma para vender software lá pelo canal. O canal é a decisão que resolve isso sem abrir entidade.
Um ISV internacional que quer vender para o México escolhe entre montar essa operação por conta própria, com entidade local e processo de retenção próprio, ou vender por um caminho que já existe. É a mesma decisão entre operação própria e um modelo que já opera a parte fiscal, e ela antecede qualquer discussão de alíquota. O caminho direto cobra o preço conhecido: ciclos de listagem e revisão, taxas por transação, o contrato e o programa de quem hospeda a venda impostos ao fornecedor, compromisso de nuvem para transacionar, entidade fiscal no exterior para receber, liquidação em dólar com o custo de câmbio e de repatriação embutido, e a conformidade inteira carregada sozinho, ano após ano.
O Nexforce Marketplace opera esse caminho para o ISV. A solução de que este texto trata é a segunda das duas que a Nexforce oferece ao fornecedor internacional: vender por um marketplace com a Nexforce operando essa rota. Na prática, o ISV trabalha com o próprio padrão contratual e os próprios programas, então o processo dele não muda; transaciona sem compromisso com uma nuvem específica; e o arranjo sai mais barato para o fornecedor e para o cliente final, que são duas contas e não uma. A moeda local vale para toda a América Latina, não só para o México. A Nexforce entra com a rede de revendedores e com a aliança de software, que gera economia sobre o outro gasto de software do comprador para viabilizar a venda do ISV, uma alavanca que o desconto próprio do fornecedor não alcança. E há a assimetria de capital de giro, que responde direto ao problema deste artigo: a Nexforce paga o ISV à vista e parcela o cliente final em até 12 vezes. O fornecedor não carrega o recebível, o comprador tem prazo, e a retenção passa a ser um evento que o ISV não precisa perseguir, porque quem a executa é a operação local.
Sem custo para o ISV, sem tamanho mínimo de negócio, e com os métodos de pagamento da região, Pix, boleto e cartões locais, no lugar de uma remessa em dólar. Para quem vende software de fora para dentro do México, o problema de 2027 não é a alíquota. É o relógio.
Perguntas frequentes
A reforma fiscal do México de 2027 já está em vigor? Não. O Paquete Económico 2027 foi apresentado em 8 de setembro de 2026 e segue em análise na Câmara de Deputados. Se aprovada nos termos, a vigência seria 1º de janeiro de 2027, e o texto ainda pode mudar durante o processo legislativo.
O que muda na retenção de ISR para quem paga um fornecedor de software no exterior? A proposta acrescenta o devengo aos gatilhos da retenção do art. 153, que hoje vence na exigibilidade ou no pagamento, o que ocorrer primeiro. Se aprovada nos termos, a retenção passa a vencer também no momento do reconhecimento contábil do gasto, ou seja, no mais cedo dos três gatilhos previstos no dispositivo.
A dedução do pagamento ao exterior deixa de existir? Não. O art. 27, fração V passaria a exigir duas condições no mesmo exercício: o pagamento da contraprestação e o recolhimento da retenção de ISR. Cumpridas as duas, a dedução acontece. O que muda é o exercício em que ela é reconhecida.
A opção de IVA de 7% é uma redução da alíquota? Não. É uma das opções propostas de pagamento simplificado para contribuintes do RESICO, pessoas físicas e morais, sem direito a acreditamento. A alíquota geral de IVA permanece em 16%, e o texto ainda depende de aprovação.
Software é isento de retenção de ISR no México? Depende do objeto do contrato. Pagamento por uso ou gozo de software é royalty e cai no art. 167, com retenção de 25% sobre o ingresso bruto, sujeita a redução por tratado. Licença pura de software sem transferência de tecnologia é categoria fiscal distinta e segue outro tratamento. As duas não se somam nem se substituem.
Referências e Leitura Complementar
- Ley del Impuesto sobre la Renta, texto vigente, Cámara de Diputados del H. Congreso de la Unión. Texto consolidado dos arts. 27, 153 e 167, base do contraste desta análise.
- Ley del Impuesto al Valor Agregado, texto vigente, Cámara de Diputados del H. Congreso de la Unión. Alíquota geral de 16% e hipótese de importação de serviços.
- Reforma a la LISR 2027: nuevas reglas para intereses, pagos al extranjero, CUCA, CUFIN y estímulos fiscales, TaxToday México, 11 de setembro de 2026.
- Reforma a la LISR 2027: cambios al RESICO, deducciones y pérdidas fiscales, TaxToday México, 10 de setembro de 2026. Detalha os tetos do RESICO, a taxa máxima de 2,5% e a opcionalidade para pessoa moral.
O relógio, não a alíquota
Se aprovada nos termos, o Paquete Económico 2027 não aumenta a carga tributária de quem vende software para o México. Ele muda o momento em que a carga é exigida e, ao mudá-lo, transfere para o fornecedor estrangeiro uma dependência que hoje ele não tem.
O fornecedor recebe bem quando o comprador recolhe bem, e as duas coisas passam a estar amarradas no mesmo exercício fiscal. É uma mudança pequena no texto legal e grande na operação. Quem vende software de fora para dentro do México tem até o fim do processo legislativo para decidir onde essa amarração fica. A decisão não espera.
O Nexforce Marketplace existe para que a amarração fique do lado de quem sabe operá-la: o cliente final ganha prazo e nota fiscal na moeda local, o fornecedor recebe à vista, e o relógio da retenção deixa de ser o problema do ISV.

Venda seu software na América Latinasem custos de estrutura e poupando 50%
Distribua seu SaaS através da plataforma Nexforce escalando canais de vendas de forma simples
Fazer SimulaçãoArtigos relacionados

Merchant of record: o que é, quando a empresa de software precisa, e como escolher
Vender software na América Latina exige conformidade fiscal e meios locais. O Merchant of Record (MoR) assume o risco tributário e a liquidação em moeda local.
Read more
Orquestração de pagamentos: a camada acima do gateway
Orquestração de pagamentos é a camada acima do gateway que roteia uma cobrança entre adquirentes e rails, e vale a pena só quando existe fragmentação real.
Read more
Custo de vender software no Brasil: taxas, tributos e conta
Taxa do marketplace de nuvem, IRRF, CIDE, PIS/COFINS, ISS e IOF: a conta de vender software no Brasil, item por item, com a base legal de cada incidência e o caminho sem entidade fiscal local.
Read more